Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.719 de 19 de Setembro de 1988
Outorga concessão à RÁDIO CARANGOLA LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO CARANGOLA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito a exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.