Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.679 de 13 de Setembro de 1988
Outorga concessão à EMPRESA PIONEIRA DE TELEVISÃO LTDA. para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à Empresa Pioneira de Televisão Ltda. para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 , bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.