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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 96.660 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua implementação.

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Art. 4º

Compete ao COGERCO, em face da implementação e do acompanhamento do PNGC:

I

fixar os critérios de prioridade para aplicação do Plano;

II

providenciar a sua atualização, sempre que necessário;

III

analisar, aprovar e acompanhar os projetos encaminhados pelos Estados, Territórios e Municípios;

IV

definir as normas para apoio técnico e financeiro aos projetos e subprojetos aprovados, que serão vinculados ao Plano;

V

estabelecer sistema de regras básicas para orientação e atuação dos executores dos programas estaduais, territoriais e municipais;

VI

avaliar, pelo menos semestralmente, a execução desses mesmos programas;

VII

produzir relatórios periódicos, em intervalos nunca maiores que 1 (um) ano, e encaminhá-los à CIRM e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;

VIII

implementar as decisões e recomendações da CIRM e do CONAMA, no que couber, referentes ao Gerenciamento Costeiro; e

IX

elaborar a proposta orçamentária do Programa Anual de Gerenciamento Costeiro - PROGERCO, submetendo-a a posterior análise e aprovação da CIRM.

Art. 4º, V do Decreto 96.660 /1988