Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 96.660 de 6 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao COGERCO, em face da implementação e do acompanhamento do PNGC:
I
fixar os critérios de prioridade para aplicação do Plano;
II
providenciar a sua atualização, sempre que necessário;
III
analisar, aprovar e acompanhar os projetos encaminhados pelos Estados, Territórios e Municípios;
IV
definir as normas para apoio técnico e financeiro aos projetos e subprojetos aprovados, que serão vinculados ao Plano;
V
estabelecer sistema de regras básicas para orientação e atuação dos executores dos programas estaduais, territoriais e municipais;
VI
avaliar, pelo menos semestralmente, a execução desses mesmos programas;
VII
produzir relatórios periódicos, em intervalos nunca maiores que 1 (um) ano, e encaminhá-los à CIRM e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;
VIII
implementar as decisões e recomendações da CIRM e do CONAMA, no que couber, referentes ao Gerenciamento Costeiro; e
IX
elaborar a proposta orçamentária do Programa Anual de Gerenciamento Costeiro - PROGERCO, submetendo-a a posterior análise e aprovação da CIRM.