Artigo 2º do Decreto nº 96.660 de 6 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na elaboração do PNGC, em cumprimento à Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, ao COGERCO caberá, especificamente:
I
definir a Zona Costeira, na abrangência de suas faixas marítima e terrestre;
II
estabelecer objetivos, metas e diretrizes em que só deverão pautar as ações de ordenamento territorial no espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra que constitui a Zona Costeira;
III
formular normas para zoneamento e monitoramento da Zona Costeira, em suas faixas marítima e terrestre, com vistas à racionalização de usos e atividades que, sem desconsiderar as vocações e potencialidades de desenvolvimento econômico-social das áreas envolvidas, resguarde seus ecossistemas, patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, do uso predatório; e
IV
articular as ações institucionais e a adoção das diretrizes do PNGC, nos Planos de Gerenciamento Costeiro a serem desenvolvidos pelos Governos dos Estados, Territórios e Municípios por ele abrangidos.
§ 1º
O COGERCO poderá, quando julgado necessário, consultar ou solicitar assessoria de instituições, entidades e órgãos de natureza pública ou privada, em níveis municipal, estadual e federal, aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira, ou ainda de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir um alto grau de competência técnica aos trabalhos de Genericamente Costeiro.
§ 2º
O PNGC deverá observar, no que couber, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, e as Diretrizes Gerais da Política Nacional para os Recursos do Mar PNRM, baixadas pela Presidência da República em 12 de maio de 1980.