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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.660 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as normas para sua implementação.

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Art. 1º

O Grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, e sob a direção do seu Secretário, constituir-se-á dos seguintes órgãos, além da própria SECIRM: Ministério da Marinha; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura; Ministério da Indústria e do Comércio; Ministério do Interior- Ministério da Cultura; Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social; e Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1º

Para efeito deste artigo, cada órgão indicará seu representante, bem como o respectivo suplente.

§ 2º

Constituirá, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro COGERCO, nomeado por Portaria do Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar CIRM, um (1) representante da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente ABEMA.

Art. 1º, §1° do Decreto 96.660 /1988