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Artigo 6º do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988

Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.

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Art. 6º

O investimento a ser reconhecido para efeito de custo do serviço das concessionárias será aquele correspondente ao orçamento de referência do empreendimento.

Parágrafo único

Se houver diferença positiva entre o custo realizado e o orçamento de referência, ela será aceita no custo de serviço, desde que reconhecida pelo DNAEE.

Art. 6º do Decreto 96.652 /1988