Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988
Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aprovação dada pelo DNAEE ao projeto básico constarão as datas para início de construção das obras e respectivas motorizações.
§ 1º
O orçamento constante do projeto básico será considerado, pelo DNAEE, como orçamento de referência ao empreendimento.
§ 2º
Para fixação da motorização e datas de início de construção das obras, o DNAEE solicitará ao GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, o reexame da adequação do empreendimento.
§ 3º
O projeto básico deverá conter o esquema financeiro para a realização do empreendimento, inclusive das obras associadas a outras finalidades, indicando fontes dos recursos, montante, data de disponibilidade, custo e demais informações julgadas necessárias à aprovação.
§ 4º
Modificações do projeto básico, posteriores à sua aprovação, que acarretem alterações nos prazos, custos e características principais da obra, devem ser submetidas ao DNAEE para aprovação, sob pena do não-reconhecimento dos investimentos adicionais efetuados.