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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988

Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.

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Art. 5º

Na aprovação dada pelo DNAEE ao projeto básico constarão as datas para início de construção das obras e respectivas motorizações.

§ 1º

O orçamento constante do projeto básico será considerado, pelo DNAEE, como orçamento de referência ao empreendimento.

§ 2º

Para fixação da motorização e datas de início de construção das obras, o DNAEE solicitará ao GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, o reexame da adequação do empreendimento.

§ 3º

O projeto básico deverá conter o esquema financeiro para a realização do empreendimento, inclusive das obras associadas a outras finalidades, indicando fontes dos recursos, montante, data de disponibilidade, custo e demais informações julgadas necessárias à aprovação.

§ 4º

Modificações do projeto básico, posteriores à sua aprovação, que acarretem alterações nos prazos, custos e características principais da obra, devem ser submetidas ao DNAEE para aprovação, sob pena do não-reconhecimento dos investimentos adicionais efetuados.

Art. 5º, §3º do Decreto 96.652 /1988