Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988
Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a instrução de processos de outorga de concessão para aproveitamento hidrelétrico e de autorização para instalação de usina termelétrica, o DNAEE, sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, considerará, mediante a análise dos estudos de viabilidade técnico-econômico:
I
a oportunidade e adequação do empreendimento requerido ao Plano Decenal de Expansão ou equivalente, em vigor;
II
a definição técnica e econômica da capacidade a ser instalada, suas etapas e seus custos;
III
terem sido levadas em consideração, na seleção da alternativa analisada, tanto as diversas dimensões da inserção ambiental, de caráter físico, biótico ou social, quanto as medidas de conservação e recuperação do meio ambiente de conformidade com a legislação vigente;
IV
a efetiva capacidade da concessionária de absorver, em seu próprio mercado, ou de transferir a outros por meio de intercâmbio, a energia gerada, e, no caso das supridoras regionais, de colocar a energia junto às concessionárias supridas, garantindo, em ambos os casos, a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro;
V
a capacidade técnico-administrativa e financeira da concessionária para realizar integralmente o empreendimento no cronograma proposto, incluindo tanto as instalações de produção quanto as obras associadas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único
Aprovado o estudo de viabilidade, o DNAEE fixará prazo para a apresentação do respectivo projeto básico.