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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988

Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a instrução de processos de outorga de concessão para aproveitamento hidrelétrico e de autorização para instalação de usina termelétrica, o DNAEE, sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, considerará, mediante a análise dos estudos de viabilidade técnico-econômico:

I

a oportunidade e adequação do empreendimento requerido ao Plano Decenal de Expansão ou equivalente, em vigor;

II

a definição técnica e econômica da capacidade a ser instalada, suas etapas e seus custos;

III

terem sido levadas em consideração, na seleção da alternativa analisada, tanto as diversas dimensões da inserção ambiental, de caráter físico, biótico ou social, quanto as medidas de conservação e recuperação do meio ambiente de conformidade com a legislação vigente;

IV

a efetiva capacidade da concessionária de absorver, em seu próprio mercado, ou de transferir a outros por meio de intercâmbio, a energia gerada, e, no caso das supridoras regionais, de colocar a energia junto às concessionárias supridas, garantindo, em ambos os casos, a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro;

V

a capacidade técnico-administrativa e financeira da concessionária para realizar integralmente o empreendimento no cronograma proposto, incluindo tanto as instalações de produção quanto as obras associadas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único

Aprovado o estudo de viabilidade, o DNAEE fixará prazo para a apresentação do respectivo projeto básico.

Art. 4º, III do Decreto 96.652 /1988