Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988
Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessões e autorizações requeridas ao Ministério das Minas e Energia, para realização de obras de geração de energia elétrica não previstas no Plano 2010, ou de antecipações de obras previstas neste Plano, serão instruídas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, que solicitará pronunciamento do GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, sobre a oportunidade e adequação da inclusão ou antecipação requerida.
§ 1º
Ao se julgar a adequação do empreendimento, levar-se-á em conta a sua competitividade econômica, a oportunidade de sua implantação e o destino final da energia gerada, garantindo a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro.
§ 2º
Obras de geração hidrelétrica e termelétrica de interesse local ou regional de concessionárias, cujos custos de investimento e operação não sejam compatíveis com a alternativa ótima do Plano Decenal, somente poderão ser a este incorporadas nos termos deste Decreto.
§ 3º
As obras referidas no parágrafo anterior terão seus custos de investimento e operação reconhecidos pelo DNAEE, parcial e gradativamente, de forma compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano Decenal.
§ 4º
O Ministro das Minas e Energia fixará critérios para tramitação dos pedidos de concessões e autorizações de obras que, pelo seu pequeno porte, não sejam objeto do Plano 2010 ora aprovado.