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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.652 de 6 de Setembro de 1988

Aprova o Plano Nacional de Energia Elétrica 1987/2010 - Plano 2010 -, fixa diretrizes e normas para concessão ou autorização de centrais geradoras de energia elétrica no País e dá outras providências.

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Art. 2º

As concessões e autorizações requeridas ao Ministério das Minas e Energia, para realização de obras de geração de energia elétrica não previstas no Plano 2010, ou de antecipações de obras previstas neste Plano, serão instruídas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, que solicitará pronunciamento do GCPS, por intermédio da ELETROBRÁS, sobre a oportunidade e adequação da inclusão ou antecipação requerida.

§ 1º

Ao se julgar a adequação do empreendimento, levar-se-á em conta a sua competitividade econômica, a oportunidade de sua implantação e o destino final da energia gerada, garantindo a utilização racional e econômica do sistema existente e futuro.

§ 2º

Obras de geração hidrelétrica e termelétrica de interesse local ou regional de concessionárias, cujos custos de investimento e operação não sejam compatíveis com a alternativa ótima do Plano Decenal, somente poderão ser a este incorporadas nos termos deste Decreto.

§ 3º

As obras referidas no parágrafo anterior terão seus custos de investimento e operação reconhecidos pelo DNAEE, parcial e gradativamente, de forma compatível com a alternativa ótima de expansão do Plano Decenal.

§ 4º

O Ministro das Minas e Energia fixará critérios para tramitação dos pedidos de concessões e autorizações de obras que, pelo seu pequeno porte, não sejam objeto do Plano 2010 ora aprovado.

Art. 2º, §1º do Decreto 96.652 /1988