Decreto nº 96.651 de 5 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de junho de 1988, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº1), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua subscrição.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1988