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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 19 de Setembro de 2002

Amplia os limites da Reserva Biológica de Uatumã, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 2º

As terras contidas nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

§ 1º

As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2º

O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 2º, §2º do Decreto /2002