Artigo 2º do Decreto de 19 de Setembro de 2002
Amplia os limites da Reserva Biológica de Uatumã, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As terras contidas nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.
§ 1º
As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º
O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.