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Artigo 1º do Decreto nº 96.636 de 2 de Setembro de 1988

Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002)

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Guaraciaba Ltda. para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que Ihe foi dada pelo Decreto nº 88,067, de 26 de janeiro de 1983 , bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º do Decreto 96.636 /1988