Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.631 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o exame de proposta para contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A proposta de que trata o art. 14 do Decreto nº 95.682, de 28 de janeiro de 1988 , quando referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será submetida, pelo Ministro de Estado interessado, ao Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos CIRP ou ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se trate, respectivamente, de:
I
órgãos do Poder Executivo ou dos Territórios, autarquias e fundações públicas; ou
II
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.
§ 1º
A manifestação do CIRP ou do CISE dependerá de prévio exame da proposta pela:
a
Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e Secretaria de Recursos Humanos SRH, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no caso do item I deste artigo;
b
Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda, Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II, em se tratando de entidades que recebam transferências do Tesouro Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal e encargos sociais; e
c
Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na letra anterior.
§ 2º
Ressalvado o disposto no art. 2º, o CIRP ou o CISE submeterá a proposta ao Presidente da República,