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Artigo 5º do Decreto de 19 de Setembro de 2002

Cria a Reserva Extrativista do Cazumbá-Iracema, nos Municípios de Sena Madureira e Manoel Urbano, no Estado do Acre, e dá outras providências

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Art. 5º

Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Cazumbá-Iracema, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação, formalizando o contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, nos termos dos arts. 3º a 5º do Decreto nº 98.897, de 30 de junho de 1990.

Art. 5º do Decreto /2002