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Artigo 4º do Decreto de 19 de Setembro de 2002

Cria a Reserva Extrativista do Cazumbá-Iracema, nos Municípios de Sena Madureira e Manoel Urbano, no Estado do Acre, e dá outras providências

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Art. 4º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "l", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º do Decreto /2002