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Decreto nº 96.624 de 31 de Agosto de 1988

Altera o art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere, o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Compete à CNEN: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; IV promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; VI - receber e depositar rejeitos radioativos; VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; VIII - expedir normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear; b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a: a) instalações nucleares; b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: a) ao uso de instalações e de material nucleares; b) ao transporte de materiais nucleares; c) ao manuseio de materiais nucleares; d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; XIII - especificar: a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; c) os minérios que devam ser considerados nucleares; d) as instalações que devam ser consideradas nucleares; XIV - fiscalizar: a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; c) a produção e o comércio de materiais nucleares; d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; e) a construção e a operação de instalações nucleares; XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; XVI - estabelecer: a) os preços dos materiais nucleares; b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear; XVII - propor ao Presidente da República o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares; XVIII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens XVI, alínea "b ", e XVII deste artigo; XIX - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; XX - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XXI - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1988.

Decreto nº 96.624 de 31 de Agosto de 1988