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Decreto nº 96.622 de 31 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a constituição de subsidiária de Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, na redação dada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 198; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB autorizada a constituir uma subsidiária, sob a forma de sociedade de economia mista, com a denominação de Urânio do Brasil S.A.

§ 1º

A Urânio do Brasil S.A. terá sede e foro no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

§ 2º

0 prazo de duração da sociedade será indeterminado.

Art. 2º

A Urânio do Brasil S.A. terá por objeto:

I

a prospecção, pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus associados;

II

a produção de concentrados de minérios nucleares e seu beneficiamento.

Art. 3º

O capital da Urânio do Brasil S.A. será Integralizado:

a

pela INB, com a versão de bens e direitos de sua propriedade, e por subscrição em dinheiro;

b

por subscrição particular ou pública.

Parágrafo único

As ações representativas do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais, estas inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 4º

A transferência de ações e a subscrição de capital não poderão, em hipótese alguma reduzir a participação da INB na Urânio do Brasil S.A., a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988

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