Decreto nº 96.622 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição de subsidiária de Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, na redação dada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 198; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB autorizada a constituir uma subsidiária, sob a forma de sociedade de economia mista, com a denominação de Urânio do Brasil S.A.
§ 1º
A Urânio do Brasil S.A. terá sede e foro no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.
§ 2º
0 prazo de duração da sociedade será indeterminado.
Art. 2º
A Urânio do Brasil S.A. terá por objeto:
I
a prospecção, pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus associados;
II
a produção de concentrados de minérios nucleares e seu beneficiamento.
Art. 3º
O capital da Urânio do Brasil S.A. será Integralizado:
a
pela INB, com a versão de bens e direitos de sua propriedade, e por subscrição em dinheiro;
b
por subscrição particular ou pública.
Parágrafo único
As ações representativas do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais, estas inconversíveis em ações ordinárias.
Art. 4º
A transferência de ações e a subscrição de capital não poderão, em hipótese alguma reduzir a participação da INB na Urânio do Brasil S.A., a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988