Artigo 10-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.662 de 1º de Janeiro de 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 , será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
§ 1º
Até a data estabelecida no caput , os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
§ 2º
O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 , e incluirá, dentre outros temas: (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
I
gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
II
gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
III
gestão de pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
IV
atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
V
atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
§ 3º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
§ 4º
Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)
§ 5º
As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)