Decreto nº 96.618 de 31 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Serviços Público-Restritos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de l963, e considerando o que dispõe a alínea f do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Públicos Restritos, que com este baixa.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
Anexo
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICAS-RESTRITOS
Art. 1º Constituem Serviços Público-Restritos, na forma definida pelo artigo Art. 6º letra ¿b¿, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, as diversas categorias de serviços de telecomunicações, qualquer que sejam as formas ou meios utilizados, destinadas ao uso de passageiros de navios, aeronaves, veículos em movimento, bem assim ao do público, em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações fixo local.
Art. 2º Os Serviços Público-Restritos obedecem aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos deste Regulamento, aos acordo internacionais e às normas reguladores a serem baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, e normas reguladores complementares, são adotadas as seguintes definições.
I - SERVIÇO DE RADIOCUMUNICAÇÃO MÓVEL RESTRITO é aquele de telecomunicações móvel terrestre, marítimo ou aeronáutico, da modalidade público-restrito, com acesso aos sistemas públicas de telecomunicações;
II - AREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é o geograficamente definida no ato de outorga de cada permissão, dentro da qual o permissionário e obrigado a prestar o serviço, de acordo com as condições legais e regulamentares pertinentes;
III - ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica, adquirente do direito de haver o serviço prestado, em caráter individualizado e em aparelhos terminais de uso particular;
IV - ASSINATURA é o contrato oneroso de prestação de serviço, celebrado entre o assinante e a entidade prestadora do serviço;
V - USÁRIO e a pessoa física ou jurídica que se utiliza do serviço.
Art. 4º Podem habilitar-se a prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as prestadoras de Serviço Públicos de Telecomunicações;
III - - as sociedades anônimas ou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que atendam às exigências dos Arts. 5º; 8º item II; e 11 deste Regulamento.
Art. 5º As entidades pretendentes à prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não podem ter como sócios ou acionistas pessoas incapacitadas para a prática de atos da vida civil ou sob privação decorrente de sentença condenatória criminal.
Art. 6º Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, a observância de leis, acordos internacionais, regulamentos e outras normas pertinentes, bem assim de obrigações decorrentes da respectiva outorga de permissão.
§ 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.
§ 2º A outorga de permissão para prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não dispensa o permissionário do cumprimento de posturas municipais ou estaduais, do uso apenas de equipamentos certificados, bem assim do atendimento de exigências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações .
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da União adotarão as medidas necessárias a facilitar a implantação e prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Art. 7º O Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito poderá ser outorgado, em cada área de prestação de serviço, a número limitado de permissionários, fixado pelo Ministério das Comunicações, em função da evolução da técnica e das condições específicas de prestação do serviço, em cada área.
Art. 8º As prestadoras de Serviços Públicas de Telecomunicações, poderá ser concedidas permissão para a prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, com dispensa das formalidades determinadas nos Artigos 9º a 12 deste Regulamento, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidade na prestação do Serviço entre os diferentes permissionários.
Art. 9º O processamento da outorga para a prestação do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito dar-se-á:
I - por iniciativa do Ministro das Comunicações;
II - a requerimento de entidades interessada, dirigido ao Ministro das Comunicações, em que fiquem demonstradas a viabilidade técnica e a capacidade financeira da requerente, para a adequada prestação do serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações não elaborará estudos técnicos para prestação do Serviço Radiocomunicação Móvel Restrito de Interesse das entidades pretendentes, limitando-se ao julgamento daqueles que lhe forem apresentados.
§ 2º A entidade interessada indicará, em seu requerimento, a localização das instalações pretendidas, a área de prestação do serviço e os meios técnicos a serem utilizados para a sua execução.
Art. 10 O pedido da entidade interessada será examinado pelo Ministério das Comunicações, que reconhecendo a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.
§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data marcada para início do prazo de quinze dias, fixado para o recebimento das propostas.
§ 2º Do edital, constarão a localidade, a área de prestação do serviço e outros dados julgados pertinentes.
§ 3º Publicado o edital, os interessado deverão apresentar, tempestivamente, proposta ao Ministério das Comunicações, instruída com os documento por ele exigidos.
§ 4º O Ministério das Comunicações estabelecerá os critérios a serem observados no julgamento das propostas.
Art. 11 Dos estatutos ou contratos sociais apresentados pelas entidades interessadas deverão constar cláusulas declaratórias de que as alterações contratuais ou estatutárias, bem assim as transferências de ações, e/ou mudança do responsável a qualquer título pela administração da sociedade, dependem de prévia autorização do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Quando constituídas como sociedade anônima, as entidades deverão cumprir a exigência de que, no capital social, as ações, com direito a voto, sejam nominativas.
Art. 12 O Ministério das Comunicações, considerados os critérios a serem estabelecidos nos termos do artigo 10, § 4º, deste Regulamento, expedirá os competentes atos de outorga de permissão.
Art. 13 A outorga de permissão para o Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito será deferida sem caráter de exclusividade.
Art. 14 O prazo de permissão para exploração do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito será de quinze anos, podendo ser renovado, por iguais períodos.
Art. 15 Do ato de outorga de permissão, para exploração do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, deverão constar a denominação Social da entidade outorgada, o prazo de outorga, a localidade e a área de prestação do serviço, além de outras características julgadas convenientes pelo Ministérios das Comunicações.
Art. 16 As entidades prestadores do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito deverão atender às seguintes condições mínimas:
I - obrigação de executar o serviço, de conformidade com o ato de outorga de permissão;
II - submissão à fiscalização do Ministério das Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos para tal fim solicitados;
III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas serem baixadas pelos Ministério das Comunicações.
IV - observância dos prazos relativos à instalação e ao início da execução do serviço;
V - intransferibilidade da outorga de permissão, sem prévio assentimento do Ministério das Comunicações.
VI - proibição de efetuar alteração estatutária ou contratual, transferência de ações, ou dar exercício a novos diretores, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
VII - obrigação de submeter à previa aprovação do Ministério das Comunicações a designação de quem detenha poderes de administração e gerências.
VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes, localizados na área de prestação de serviço definida no ato de outorga de permissão, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das Comunicações.
Art. 17 A partir da data de publicação do ato de outorga de permissão, a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de cento e oitenta dias, o projeto das respectivas instalações.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o projeto apresentado incompleto ou de forma incorreta, a entidade terá o prazo de noventa dias, contado da data da intimação, para sanar as falhas ou suprir as omissões verificadas.
Art. 18 A entidade deverá iniciar a prestação do serviço, observado o prazo indicado em sua proposta, a partir da data da publicação que aprovar o projeto de instalação, o qual não poderá exceder ao estabelecido no edital.
Art. 19 Os prazos a que se referem os artigos 17, e seu parágrafo único, e 18 poderão ser prorrogados a critério do Ministro das Comunicações, em despacho motivado, fundamentado na ocorrência de força maior.
Art. 20 Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do serviço, a entidade deverá solicitar vistoria de suas instalações ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Apresentada a requisição de vistoria, a autoridade procederá à sua execução, dentro do prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 21 Concluídas as instalações, as entidades poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para iniciar, experimentalmente, o serviço.
Art. 22 Caso as instalações não correspondam às especificações aprovadas, ou não atendam às demais exigências legais, a entidade deverá realizar as correções julgadas necessárias, dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo Ministério das Comunicações.
Art. 23 Constatado, pela vistoria, que as instalações correspondem às especificações aprovadas e que foram atendidas as demais exigências legais, o Ministério das Comunicações expedira a licença de prestação do serviço.
Art. 24 As entidades prestadoras do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito não poderão modificar quaisquer das caracterizas técnicas aprovadas, sem previa autorização do Ministério das Comunicações.
Art. 25 Verificando-se interferência prejudicial em serviço de telecomunicações outorgado, conforme definido em norma própria, entidade exploradora de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito será obrigada a fazer cessar, imediatamente, a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas nesta Regulamento.
Art. 26 O acesso ao serviço, mediante assinatura, deve ser facultado a todos os que o solicitem de uma mesma área de prestação de serviço, desde que tecnicamente possível.
§ 1º Não haverá, necessariamente, vinculação entre determinado veículo e a tomada de assinatura ou o correspondente equipamento terminal individualmente portável.
§ 2º Ao assinante caberá a responsabilidade pelo provimento do seu terminal móvel, mediante compra ou locação de modelo devidamente certificado pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º A permissionária poderá também explorar o serviço mediante o uso de terminais instalados em veículos de uso coletivo.
§ As permissionárias poderão credenciar empresas para intermediação das assinaturas e serviços.
Art. 27 O Ministério das Comunicações fixará os seguintes preços e tarifas referentes ao Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:
I) tarifa de acesso à rede do serviço público de telecomunicações;
II) preços máximos a serem pagos, pelos respectivos assinantes, ao prestador do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Art. 28 São direitos mínimos do assinante:
I - o de conhecer e ter cumpridas, pelas entidades exploradora, as obrigações assumidas com o poder concedente:
II - o de receber um serviço de qualidade, compatível com os padrões estabelecidos em Norma do Ministério das Comunicações:
III - o de ter assegurada a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
IV - o de transferir ou cancelar sua assinatura;
V - o de contestar a exigência de qualquer parcela de sua conta, e o de ter sua cobrança sustada, até à verificação da procedência, ou não, da contestação.;
Art. 29 As outorgas de permissão, para prestação de Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito, poderão ser transferidas direta ou indiretamente.
§ 1º A transferência direta dar-se-á de uma para outra pessoa jurídica.
§ 2º A transferência indireta dar-se-á com a translação da maioria das cotas ou ações representativas do capital social.
Art. 30 Excetuada a hipótese de sucessão hereditária, a transferência de outorga de permissão não será deferida antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da expedição da licença de funcionamento.
Art. 31 O Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito está sujeito ao pagamento das taxas de fiscalização, nas condições previstas em Lei.
Art. 32 As penalidade por infração a este Regulamento e demais normas legais serão fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Brasília, 31 de agosto de 1988.