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Decreto nº 96.617 de 31 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, que "regulamenta o fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) .. I - (...) II - (...) III - (...) ... IV - (...) V um representante do Ministério da Agricultura; VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII um representante do Ministério Público Federal; VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988

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