Artigo 2º do Decreto nº 96.612 de 30 de Agosto de 1988
Renova a concessão pelo Decreto de 11.9.2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.