Decreto nº 96.581 de 24 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Estatuto da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do art. 2.º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica alterado o Estatuto da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto nº 88.101, de 10 de fevereiro de 1983 , e alterado pelos Decretos nºs 89.211, de 21 de dezembro de 1983 , 89.446, de 19 de março de 1984, e 91.154, de 15 de março de 1985 , com o acréscimo de um item XIII, ao art. 15, e nova redação ao art. 27, passando esses dispositivos a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) XIII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República: a) o Regulamento de Licitações; b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, e regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados. (...) Art. 27 Aplica-se ao pessoal do Banco o regime estabelecido pela legislação vigente, para as relações de emprego privado, e sua admissão se fará mediante processo público de seleção, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria. § 1º O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica. § 2º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observada, em relação a estas, a contratação sem vinculo empregatício, tendo por limite o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, igual período. § 3º A Diretoria poderá autorizar a utilização de funcionário ou empregado da Administração Pública direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por, no máximo, 1 (um) ano. § 4º As disposições deste artigo não se aplicam às funções de assessoramento e secretariado, diretamente vinculadas a membros da Diretoria, observando-se que os ocupantes desses cargos, que não sejam empregados efetivos do BNDES, serão automaticamente dispensados por ocasião do término do mandato do dirigente a que estejam subordinados."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF 24 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1988