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Artigo 1º do Decreto nº 96.566 de 24 de Agosto de 1988

Renova a concessão outorgada à L & C RÁDIO EMISSORAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Agudos, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 07 de julho de 1988, a concessão da L & C - RÁDIO EMISSORAS LTDA., outorgada através da Portaria nº 680, de 03 de julho de 1978, para explorar, na Cidade de Agudos, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 96.566 /1988