JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.520 de 15 de Agosto de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA JUSSARA ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA JUSSARA ", com a área de 2.999,1168ha (dois mil, novecentos e noventa e nove hectares, onze ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-I, situado na divisa da Fazenda Selecta e terras de Nilson de Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Nilson de Paula, com os seguintes azimutes e distâncias: 289º46'32" e 1.856,21m até o M-II; 299º32'37" e 3.142,39m até o M-III, situado na divisa das terras de Nilson de Paula e Fazenda Musa; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Musa, com os seguintes azimutes e distâncias: 22º50'47" e 5.781,79m até o M-IV, situado na divisa da Fazenda Musa e terras de Elson Vian; deste, segue por linha seca, divisando com terras de Elson Vian, com os seguintes azimutes e distância: 112º47'46" e 4.994,05m até o M-V, situado na divisa de terras de Elson Vian e Fazenda Selecta; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Selecta com os seguintes azimute e distância: 203º01',53''e 6.053,09m até o M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: RADAMBRASIL, folha SB.22-Z-A e serviços de medição e demarcação topográficas).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.520 /1988