ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
(ACORDO Nº13)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da Republica da Venezuela, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 ", subscrito entre ambos os países em 31 de dezembro de 1981, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Substitui-se o Anexo I do Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 13) pelo incorporado ao presente Protocolo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo da República da Venezuela: Luiz La corte
ANEXO I
PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PELA REPÚBLICA DA VENEZUELA NOTAS COMPLEMENTARES
Brasil
A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação (Comunicado GECAM nº 312, de 4/VII/76) ficou em suspenso por força do Comunicado GECAM nº. 960, de 31/XII/86.
Venezuela
A importação dos produtos negociados pela República da Venezuela está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Ao percebimento de uma Taxa de Serviços Aduaneiros de 5 por cento (Decreto nº. 1.565, de 31 de dezembro de 1973); e
b) Ao disposto no artigo 24 do Decreto nº. 1.384/82, transcrito a seguir:
" Artigo 24. - Sem prejuízo das demais formalidades e requisitos legais exigidos, o regime legal aplicável à importação das mercadorias ajustar-se-á à seguinte codificação:
1. Importação proibida.
2. Importação reservada ao Executivo Nacional.
3. Licença do Ministério de Sanidade e Assistência Social.
4. Licença do Ministério de Fomento.
5. Certificado sanitário do país de origem.
6. Licença sanitária do Ministério de Agricultura e Criação.
7. Licença do Ministério da Defesa.
8. Licença do Ministério da Fazenda.
9. licença do Ministério das Relações Interiores.
O Governo Nacional delega nos organismos competentes (Ministério de Fomento, Ministério de Agricultura e Criação, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, etc.) a administração do Regime Legal Dois, que se traduz na faculdade de outorgar licenças a industriais e comerciais para importar o produto incluído no mencionado regime legal. (importação reservada ao Executivo Nacional).
As modificações que forem introduzidas no regime geral para a importação de produtos negociados no presente Acordo estender-se-ão automaticamente à importação dos produtos incluídos no presente anexo, desde que mais favoráveis que as que tiverem sido pactuadas.
Os países signatários convêm, outrossim, que uma nova prorrogação das preferências outorgadas no setor automotriz, diferente da retirada no presente Protocolo, deverá ser precedida de uma análise dos produtos e preferências negociados, realizada de comum acordo em nível do respectivo setor privado de ambos os países.
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