Decreto nº 96.502 de 15 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", com a área de 1.278,000ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N-9.046.725m e E-229.510m, situado na divisa de terras do Engenho Cuiambuca, junto à estrada que liga referidos imóveis; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do referido Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto 2; deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto 3; deste, segue na direção geral sudoeste, limitando-se com terras do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 4; deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 5; deste, segue na direção geral oeste, limitando-se com terras do Engenho Camurinzinho, até atingir o ponto 6; deste, segue, ainda, na direção geral oeste, limitando-se com terras do Engenho Milharal, até atingir o ponto 7; deste, segue na direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Parol, até atingir o ponto 8; deste, segue, ainda, na direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Plaina, até atingir o ponto 9; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 10; deste, segue na direção geral norte, limitando-se ainda, com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 11; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.25-V-A-V-1-NO Gameleira e SC.25-V-A-V-1-SO Sacramento, e fotografia aérea nº 1.524 do Projeto 08/FAB/SUDENE/GERAN, escala aproximada 1:30.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988