ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONDE INTERNACIONAL SOBRE O RIO TACUTU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativa da Guiana,
Considerando de conveniência mútua desenvolver as vias de intercomunicação de seus países,
Convencidos de que as populações vizinhas. Brasileiras e guianenses, serão altamente beneficiadas com a construção de uma ponte sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana); Considerando que essa obra atenderá às necessidades do tráfego e do intercâmbio comercial entre as regiões vizinhas de ambos os países,
Resolvem subscrever o seguinte Acordo:
ARTIGO I
As Partes Contratantes convêm em construir uma ponte internacional sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), bem como em construir os postos de fronteira necessários à sua operação, de acordo com um projeto que será aprovado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO II
1. O Governo do Brasil construirá a referida ponte por sua conta e sem encargos para o Governo da República da Guiana.
2. O Governo da Guiana se compromete a facilitar, livre de encargos, o terreno sobre o qual assentará a ponte em seu território, bem como aquele destinado às instalações das obras complementares.
ARTIGO III
Para efeitos de jurisdição, as Partes Contratantes convêm em que a ponte se considerará dividida em duas partes por seu eixo transversal de simetria, que será o limite de jurisdição para cada país.
ARTIGO IV
O Governo da Guiana facilitará o acesso ao seu território aos encarregados dos estudos e trabalhos de construção. O Governo da Guiana permitirá igualmente que embarcações, veículos, víveres, equipamentos e qualquer outro material necessário para a realização daqueles estudos e trabalhos entrem em território guianense isentos de direitos alfandegários e de qualquer outro gravame.
ARTIGO V
Para a construção da ponte, o Governo da República Cooperativista da Guiana concederá todas as facilidades necessárias à pesquisa e obtenção de material de construção, na área de Lethem e seus arredores, que, por sua localização, seja de mais fácil acesso em território guianense.
ARTIGO VI
Com vistas a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos de construção, utilização, conservação e segurança da ponte, as Partes Contratantes poderão, mediante troca de notas diplomáticas, concluir ajustes complementares operativos ao presente Acordo.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante notificará à outra de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.
Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA: Rasheleigh Esmond Jackson