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Decreto nº 96.499 de 12 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 51, de 1984, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 19 de outubro de 1985, na forma de seu artigo 7º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONDE INTERNACIONAL SOBRE O RIO TACUTU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativa da Guiana,

Considerando de conveniência mútua desenvolver as vias de intercomunicação de seus países,

Convencidos de que as populações vizinhas. Brasileiras e guianenses, serão altamente beneficiadas com a construção de uma ponte sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana); Considerando que essa obra atenderá às necessidades do tráfego e do intercâmbio comercial entre as regiões vizinhas de ambos os países,

Resolvem subscrever o seguinte Acordo:

ARTIGO I

As Partes Contratantes convêm em construir uma ponte internacional sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), bem como em construir os postos de fronteira necessários à sua operação, de acordo com um projeto que será aprovado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II

1. O Governo do Brasil construirá a referida ponte por sua conta e sem encargos para o Governo da República da Guiana.

2. O Governo da Guiana se compromete a facilitar, livre de encargos, o terreno sobre o qual assentará a ponte em seu território, bem como aquele destinado às instalações das obras complementares.

ARTIGO III

Para efeitos de jurisdição, as Partes Contratantes convêm em que a ponte se considerará dividida em duas partes por seu eixo transversal de simetria, que será o limite de jurisdição para cada país.

ARTIGO IV

O Governo da Guiana facilitará o acesso ao seu território aos encarregados dos estudos e trabalhos de construção. O Governo da Guiana permitirá igualmente que embarcações, veículos, víveres, equipamentos e qualquer outro material necessário para a realização daqueles estudos e trabalhos entrem em território guianense isentos de direitos alfandegários e de qualquer outro gravame.

ARTIGO V

Para a construção da ponte, o Governo da República Cooperativista da Guiana concederá todas as facilidades necessárias à pesquisa e obtenção de material de construção, na área de Lethem e seus arredores, que, por sua localização, seja de mais fácil acesso em território guianense.

ARTIGO VI

Com vistas a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos de construção, utilização, conservação e segurança da ponte, as Partes Contratantes poderão, mediante troca de notas diplomáticas, concluir ajustes complementares operativos ao presente Acordo.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante notificará à outra de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.

Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA: Rasheleigh Esmond Jackson