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Artigo 3º do Decreto nº 96.495 de 11 de Agosto de 1988

Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 96.495 /1988