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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 96.495 de 11 de Agosto de 1988

Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

Parágrafo único

Na elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes dos Postos, observará as seguintes normas:

a

para fins de prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;

b

os prazos de partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31 de outubro de 1989;

c

será levado em consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar dos Postos do grupo C ( art. 14 da Lei nº 7.501/86 ).

Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto 96.495 /1988