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Artigo 2º do Decreto nº 96.492 de 10 de Agosto de 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras que descreve, situada no Estado do Espírito Santo e necessária ao Ministério da Marinha.

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Art. 2º

Fica a Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo autorizada a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações por conta das dotações e recursos consignados ao Ministério da Marinha.

Art. 2º do Decreto 96.492 /1988