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Artigo 4º do Decreto nº 96.477 de 8 de Agosto de 1988

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 4º

A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 4º do Decreto 96.477 /1988