Decreto nº 9.644 de 27 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (128PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, alínea "a", da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 25 de janeiro de 2017, em Montevidéu, o Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 25 de janeiro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)

Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1 º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 26/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Revogação das Diretrizes CCM Nº 01/05 e 34/08", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2 º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3 º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 26/16

REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES CCM Nº 01/05 e 34/08

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes nº 01/05 e 34/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC nº 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL" entrou em vigor em 27 de junho de 2015.

Que a mencionada Decisão reúne o estabelecido na Diretriz CCM nº 01/05, pelo qual é conveniente a revogação da mesma.

Que, ainda, a mencionada Decisão altera a denominação do campo 12 do formulário do Certificado de Origem, que muda de "Valor FOB em dólares (US$)" para "Valor".

Que em virtude do exposto, não é necessário esclarecer no referido campo a identificação das operações comerciais em moeda local, conforme previsto na Diretriz CCM nº 34/08.

Art. 1º - Revogar as Diretrizes CCM nº 01/05 e 34/08.

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2017.

XXV CCM EXT. - Buenos Aires, 14/XII/16.