Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.438 de 28 de Julho de 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data Remanso da Mariana, classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.6l9, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data Remanso da Mariana, com a área de 2.973,0000ha (dois mil, novecentos e setenta e três hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92 619, de 2 de maio de 1986
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º01'35"WGr e latitude 04º08'32"S, situado na margem esquerda da MA-235, no sentido Coroatá/Timbira; deste, segue pela estrada carroçável que vai para o Povoado Santo Antonio, com a distância de 900m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Benedito (área excluída), com rumo de 39º00'NW e distância de 2.400m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com rumo de 31º00'NE e distância de 1.700m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 28º15'SE e distância de 2.630m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 30ºOO'NE e distância de 2.660m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Laranjeira, com rumo de 60ºlO'SE e distância de 2.400m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Deodato, com os seguintes rumos e distâncias: 05º00'SW e 900m, até o ponto 8; 15ºOO'SW e 510m, até o ponto 9; 23º00'SW e 505m, até o ponto 10; 69ºOO'SE e 170m, até o ponto 11; 27º30'SE e 160m, até o ponto 12; 73ºOO'SE e 1.200m, até o ponto 13; 01º30'NW e 1.190m, até o ponto 14; 04º00'NE e 1.870m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Camelo Feitosa, com os seguintes rumos e distâncias: 31º00'NE e 1.020m, até o ponto 16; 10º00'NE e 700m, até o ponto 17; 76º30'SE e 1.600m, até o ponto 18; 77º16'SE e 1.700m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Gleba São Benedito, com rumo de 16º30'SW e distância de 5.040m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio dos Santos Garrido e Olarina da Silva Lima, com rumo de 77º00'SW e distância de 2.220m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com os seguintes rumos e distâncias: 14º30'NW e 750m, até o ponto 22; 61º00'NW e 2.660m, até o ponto 23; deste, segue por uma estrada carroçável, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com a distância de 3.700m, até o ponto 24; deste, segue pela faixa de domínio da MA-235, margem direita, sentido Timbira/Coroatá, confrontando com a Fazenda São Benedito, com a distância de 30m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SB.23-X-A-II e SB.23-X-A-III, escala 1:100.000, ano 1980 e plotagem feita em campo).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.984,0000ha (dois mil, novecentos e oitenta e quatro hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 11,0000ha (onze hectares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual - MA-235.