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Artigo 4º do Decreto nº 96.382 de 20 de Julho de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA RIOZINHO " e "FAZENDA GRANADA ", classificados como latifúndio por exploração, situados nos municípios de Sena Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º do Decreto 96.382 /1988