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Artigo 3º do Decreto nº 96.382 de 20 de Julho de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA RIOZINHO " e "FAZENDA GRANADA ", classificados como latifúndio por exploração, situados nos municípios de Sena Madureira e Rio Branco, no Estado do Acre, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis descritos no art. 1º; observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 3º do Decreto 96.382 /1988