Artigo 3º do Decreto nº 96.357 de 19 de Julho de 1988
Autoriza a doação do imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área, com suas benfeitorias, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.