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Artigo 3º do Decreto nº 96.357 de 19 de Julho de 1988

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 3º

A área, com suas benfeitorias, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.