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Artigo 3º do Decreto nº 96.348 de 15 de Julho de 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO Nº 5, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA Nº 01 DO QUINHÃO Nº 01 ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.622 de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 3º do Decreto 96.348 /1988