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Decreto nº 96.347 de 15 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO FELIZ ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Andarai, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO FELIX, com a área de 1.587,0000ha (um mil, quinhentos e oitenta e sete hectares), situado no Município de Andaraí, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º06'30"WGr e latitude 12º52'48"S, situado na margem direita do Rio Paraguaçu, na divisa de terras de Daniel; deste, segue pela margem direita do referido rio, no sentido da jusante, com a distância de 1.850m, até o Ponto 2, situado na mesma margem do referido rio, na divisa de terras da Fazenda Boa União; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa União, com azimute de 269º00' e distância de 7.848m, até o Ponto 3, situado na divisa de terras das Fazendas Boa União e Mocambo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Mocambo, com azimute de 09º00' e distância de 2.420m, até o Ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Mocambo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com azimute de 92º00' e distância de 7.100m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD 24-V-A-V, escala 1:100 000, ano 1976).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988