Decreto nº 96.342 de 14 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Abadiânia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, com a área de 1364,8800ha (um mil, trezentos e sessenta e quatro hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Abadiânia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área na confluência do Córrego Barreiro Amarelo com o Córrego Capão do Mel, de coordenadas geográficas longitude 48º30'56"WGr e latitude 16º12'64"S; desta segue pelo Córrego Barreiro Amarelo, a montante, numa distância de 1,080,00m, divisa com terras de Vasco Araújo, até o M-1, cravado em sua confluência com o Córrego Catalão; deste, segue por linha seca, divisa com terras de Vasco Araújo, no azimute magnético de 105º05' e distância de 1.826,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, divisa com terras de Américo Rossin, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 178º20' - 226,00m; 178º20' - 1.318,00m, passando pelo M-3 até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 48º29'30"WGr e latitude 16º14'06"S, cravado às margens de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, numa distância de 1.820,00m, no sentido sudoeste, divisa com terras de Darci Pereira Pinto, Jaci Pereira Pinto e Ana Gomes Morais Lobo, até o M-6; deste, segue por linha seca, divisa com terras de Ana Gomes Morais Lobo e Antonio Gomes Teles, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 201º30' - 480,00m, 201º30' - 372,00m, 201º30' - 2.048,00m, passando pelos M-6, M-7 até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 48º19'46"WGr e latitude 16º16'18"S; deste, segue por linha seca, divisa com Riantes Gomes Araújo, no azimute magnético de 286º00' e distância de 243,00m, até o M-9, cravado na nascente do Córrego Retiro; deste, segue pelo Córrego Retiro, a jusante, numa distância de 1.260,00m, divisa com terras de Riantes Gomes Arantes, até o M10, cravado em sua margem direita; deste, segue por linhas secas, divisa com Riantes Gomes Arantes, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320º20' - 935,00m; 18º46' - 930,00m; 355º45' - 2.470,00m, passando pelos M-11, M-12 até o M-13, de coordenadas geográficas longitude 48º31'47"WGr e latitude 16º14'02"S; deste, segue por linhas secas, divisa com terras de Vasco Araújo, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 60º30' - 560,00m; 17º02' 510,00m; 30º00' - 310,00m; 30º00' - 400,00m, passando pelos M-14, M-15, M-16 até M-17, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação; deste, segue pela citada vertente, a jusante, numa distância de 480,00m, divisa com terras de Vasco de Araújo, até sua confluência com o Córrego Capão do Mel; desta, segue pelo Córrego Capão do Mel, a jusante, numa distância de 1 100,00m, divisa com terras de Vasco de Araújo, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro. Fonte: Carta DSG SE.22-X-B-II, na escala de 1:100.000, ano 1981, mapa do imóvel na escala de 1:20.000, elaborado em 1973 pelo RT Nilton Rabello e Certidão do CRI.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 96.716, de 10 de fevereiro de 1988.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Brasília - DF, 14 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1988