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Artigo 3º do Decreto de 16 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.

Art. 3º do Decreto /2002