Decreto de 9 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Decreto de 9 de Agosto de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília, 9 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica transferida a concessão outorgada às entidades abaixo mencionadas para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I
RÁDIO DIFUSORA DE CAMPANHA LTDA., na cidade de Campanha, Estado de Minas Gerais, renovada pelo Decreto de 20 de agosto de 1998 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 119, de 10 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial da União no dia 11 subseqüente, para a Fundação Cultural e Educacional Diocesana Nossa Senhora do Carmo (Processo nº 53710.000053/02);
II
RÁDIO PAULISTA LTDA., na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, renovada pelo Decreto de 13 de outubro de 1998 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 21 de fevereiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União no dia 25 subseqüente, para a Fundação Aio de Educação e Assistência Social - FAES (Processo nº 53103.000574/99).
Art. 2º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2002