Decreto nº 96.259 de 30 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Paranacity, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 96.622, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA ", com área de 252,4700 ha (duzentos e cinqüenta e dois hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Paranacity, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 22º54'50"S e longitude 52º07'35"WGr, situado à margem esquerda do Rio Inhaumas, segue a montante do referido rio, confrontando com o lote 8 pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com a distância de 1.625,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 7, pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com azimute de 250º09'00" e distância de 870,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o perímetro urbano de Paranacity, com os seguintes azimutes e distâncias: 297º05'00,' e 100,00m até o marco 4; 325º02'00" e 170,00m até o marco 5; 185º00'00" e 70,00m até o marco 6; 290º02'00" e 70,00m até o marco 7, situado na margem da Rodovia PR-464; deste, segue margeando a referida rodovia, no sentido Paranacity à Inajá, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com a distância de 160,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, atravessando a Rodovia PR-464, com azimute de 299º01'00" e distância de 40,00m, até o marco 8-A; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com o azimute de 299º01'00" e distância de 80,00m, até o marco 9, situado na margem da Estrada Inglesa; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com os lotes 257, 256 e 255 da Fazenda Santa Maria, com distância de 1.497,00m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 254, pertencente à Fazenda Santa Maria, com o azimute de 108º00'00" e distância de 50,00m, até o marco 11, situado na margem da Rodovia PR-464; deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, com azimute de 98º09'00,' e distância de 40,00m, até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 2, pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com o azimute de 98º09'00" e distância de 2.130,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-Y-B-IV-4, escala 1:50.000, ano 1978).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de 256,5200 ha (duzentos e cinqüenta e seis hectares e cinqüenta e dois ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 4,0500ha (quatro hectares e cinco ares) referente à faixa de domínio da Rodovia PR-464.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988