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Decreto nº 96.249 de 30 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "PALMEIRA (PARTE) ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Esperantina, no Estado do Piauí, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Palmeira (parte), com área de 516,0000 ha (quinhentos e dezesseis hectares), situado no Município de Esperantina, no Estado do Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, ponto extremo norte e oeste, de coordenadas geográficas longitude 42º08'13"WGr e latitude 03º43,58"S; deste, confrontando com terras de Almira Aguiar Neves, segue com o rumo 84º00'SE e distância de 2.300m, até o P-2, ponto extremo leste, de coordenadas geográficas longitude 42º06'58"WGr e latitude 03º44'06"S, situado à margem esquerda do Riacho do Jacaré; deste, confrontando com a referida margem, segue por linha seca, com o rumo 00ºl0'SW e distância de 2.950m, até o P-3, ponto extremo sul, de coordenadas geográficas longitude 42º06'56"WGr e latitude 03º45'36"S; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 85º00'NW e distância de 557m, até o P-4; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 66º45'NW e distância de 1.250m, até o P-5; deste, confrontando com terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 02º30'NW e distância de 525m, até o P-6; deste, continua com o confrontante anterior, segue por linha seca, com o rumo 11º15ºNW e distância de 1.557m, até o P-7; deste, confrontando com as terras da Data Barreira, segue por linha seca, com o rumo 20º45'NW e distância de 636m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: DSG, folha SA.23-Z-D-VI, escala 1:100.000, ano 1978, e certidões do C.R.I).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

Decreto nº 96.249 de 30 de Junho de 1988