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Decreto nº 96.240 de 30 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 03 de março de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 2), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigora a partir de 3 de março de 1988.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a descrição do produto negociado pelo Uruguai no Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), classificado no item 73.14.2.02 da Nomenclatura utilizada pela Associação, da seguinte maneira:

Onde diz:

73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão, de sua seção transversal) de cobre

Observações:

Para talão de pneumáticos

Deve dizer:

73.14.2.02 - Fios de ferro ou de aço, revestidos, de menos de 3mm (na maior dimensão de sua seção transversal), de cobre

Observações:

Revestidos com bronze (bronzeados) para talão de pneumáticos

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magarinos

Montevideo, 13 de abril de 1988.

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