Artigo 2º do Decreto nº 96.227 de 27 de Junho de 1988
Concede à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI autorizacão para funcionar com uma filial no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.