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Artigo 2º do Decreto nº 96.227 de 27 de Junho de 1988

Concede à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI autorizacão para funcionar com uma filial no Brasil.

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Art. 2º

Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.

Art. 2º do Decreto 96.227 /1988